domingo, 20 de julho de 2008

NOTA OFICIAL DO CNC EM DEFESA DA UFES

Esse é o documento final da mobilização em apoio à livre circulação do conhecimento e de bens culturais! Contra o obscurantismo e a mercantilização da cultura. Uma mobilização que nasceu em apoio a UFES - Universidade Federal do Espírito Santo, ao cineclubismo capixaba e ao Cineclube Falcatrua! Somamos até aqui 999 assinaturas! Quem sabe você não será o miléssimo!!! Temos certeza que com um último esforço coletivo poderemos alcançar um número muito maior de apoios institucionais e pessoais. Assim, o documento estará aberto para novas assinaturas até o dia 8 de fevereiro, quando ganhará formatação final e será imediatamente encaminhado à reitoria da UFES e a todos os setores que julgarmos pertinentes. Desde já gratos pelo apoio, apresentamos nossas

Cordiais Saudações Cineclubistas.
CNC - CONSELHO NACIONAL DE CINECLUBES BRASILEIROS

Nota Oficial do CNC - Conselho Nacional dos Cineclubes Brasileiros

Juíza da 6ª. Vara Cível acolhe demanda do Consórcio Europa contra a Universidade Federal do Espírito Santo e cineclube capixaba.

Até quando...?

Até quando juízes obscuros abusarão da justiça em nome de estreitas convicções pessoais que atropelam a legislação e os direitos civis mais elementares?

Por quanto tempo ainda hão de zombar de nós com essa loucura? A que extremos se há-de precipitar essa audácia sem freio? (Discurso de Cícero contra Catilina)

Um dia se revoga a Lei Maria da Penha, por uma pretensa vilania original da alma feminina; em outro, atenta-se ferozmente contra a livre circulação da cultura, tal como prescrita do Código Civil e nas leis que a regulamentam.

"Uma sentença da juíza substituta da 6ª Vara Federal Cível, Renata Coelho Padilha Gera, julgou parcialmente procedente os pedidos indenizatórios do Consórcio Europa contra a Universidade Federal do Espírito Santo por conta do Cineclube Falcatrua. Trata-se de um projeto defendido em curso de extensão da universidade que, em 2004, promoveu exibições públicas de cinema usando cópias de filmes ilegais obtidas através da Internet." (Da redação da Revista Tela)

Em breves considerações, essa sentença fere diretamente o art. 184 do Código Civil, modificado pela redação que lhe deu a Lei 10.695/2003: todas as limitações à exibição ou reprodução de obras culturais, por qualquer meio ou tecnologia, referem-se à sua realização com intuito de lucro, direto ou indireto. "Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos." (Miguel de Almeida, in Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2007)

Ora, a exibição do filme em questão, "Farenheit 911", como noticiada, é parte de um curso de extensão daquela universidade federal, realizado com uma entidade sem fins lucrativos – o Cineclube Falcatrua – regulamentada recentemente pela Instrução Normativa no. 63, da ANCINE, sem cobrança de ingresso. A sessão foi realizada dentro do recinto da universidade, pública e igualmente gratuita.

"A juíza considerou que "a autora (o Consórcio Europa) não pode valer-se da violação a direitos autorais ou de propriedade industrial, uma vez que não é a detentora de tais direitos" Mas, contraditoriamente afirma que "ao adquirir a mesma obra, para fins de exibição pública, através de canal não autorizado, causou prejuízo à autora, de ordem patrimonial, uma vez que referido produto só poderia ser adquirido licitamente através da distribuição desta" (Revista Tela Viva).

No entanto, "Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal, a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro." (Manuel de Almeida, ibidem)

Mais que isso, a Lei 9.610, "dos direitos autorais", afirma (art. 29, itens VII e VII, alíneas e, g, h e outras) que "cabe ao autor o direito exclusivo de dispor" da obra e sua divulgação. Ora, o próprio Michael Moore, o que é notório, disponibilizou sua obra na Internet, posicionando-se pela sua livre difusão.(*)

Finalmente, o art. 46 da lei dos direitos autorais reforça que eles não podem limitar o uso "para fins didáticos, sem lucro", tal como neste caso, de um curso de extensão universitária.

Caça às bruxas

"O advogado Marcos Bitelli, autor da ação, explica que o Consórcio Europa pediu a abstenção das exibições públicas de obras por ela licenciadas e a destruição dos equipamentos usados para as exibições." (Revista Tela Viva).

Não bastam multas, adjudicadas, mas quer-se a queima dos materiais, dos bens da universidade federal! Por macabra coincidência, justamente do filme que alude ao clássico de Truffaut sobre a queima de livros. No afã de tudo possuir, apela-se para medidas dignas apenas das trevas medievais ou do mais desenfreado fascismo.

Não sentes que os teus planos estão à vista de todos? Não vês que a tua conspiração a têm já dominada todos estes que a conhecem? Oh tempos, oh costumes! Este homem aponta-nos e marca-nos, um a um, para a chacina. (Discurso de Cícero contra Catilina)

A livre circulação dos bens culturais, resguardados os direitos comerciais, é condição essencial para a reprodução do conhecimento, o desenvolvimento da cultura. A criação é um processo contínuo, baseado no cotejo permanente com o patrimônio artístico da humanidade, que não pode ser apropriado por alguns em detrimento da maioria, tal como estabelecem os artigos 19, 27 e 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tal é origem do conceito de direito autoral, criado para defender autores dos abusos das empresas que controlam a distribuição de suas obras. E não o contrário, limitando o conhecimento e a fruição do saber e da arte em nome da apropriação de lucros presentes e sempiternos. Que, por sua vez, certamente não foram prejudicados pela exibição de um filme numa sala de aula.

Os cineclubes brasileiros apelam a todas as forças da sociedade para se posicionarem contra esse grave precedente, ainda em primeira instância, que atenta contra o direito que tem todo ser humano "de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios" (Declaração Universal dos Direitos Humanos).

Através de sua entidade nacional, solidarizam-se com a Universidade Federal do Espírito Santo e com o Cineclube Falcatrua, conclamando particularmente os cineclubes, os cineastas, as entidades culturais e movimentos sociais a se mobilizarem em defesa das liberdades essenciais de livre circulação de idéias, conhecimento e cultura.

É tempo de dar um basta a essa hipocrisia que identifica o comércio pirata com a legítima ação cultural desenvolvida por instituições culturais e educativas amplamente reconhecidas.

É tempo de fazer-se cumprir a lei, nacional e internacional, e não dar espaço a expedientes oportunistas, voltados a beneficiar interesses mesquinhos que querem se apropriar do patrimônio da humanidade, que perseguem e pretendem até queimar os instrumentos de retransmissão do conhecimento e da cultura!

Atividade cultural sem fins lucrativos não é pirataria! Contra o obscurantismo e a destruição de bens culturais! Pela livre circulação da cultura! Pela liberdade de expressão! FILMES SÃO FEITOS PARA SEREM VISTOS!

(*)Não concordo com as leis de direitos autorais e não quero criar um problema com pessoas que querem apenas assistir aos filmes. Enquanto não tentarem lucrar com o meu trabalho, para mim está tudo bem", Roger Moore.

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