A qualidade da educação também depende da valorização de seus trabalhadores |
A consolidação do Sistema Nacional Articulado de Educação atende à
reivindicação histórica dos/as educadores/as e de cidadãos/ãs
engajados/as na luta pelo direito à educação. Representa um avanço no
processo de preenchimento das lacunas do federalismo nacional, que
omite, em muitas situações, a cooperação necessária para se assegurar
com equidade as políticas públicas essenciais à população, e que estão
garantidas na Constituição.
Contudo, é preciso ter claro que o
país já possui algumas políticas de colaboração entre esferas de governo
e de cooperação institucional, sobretudo na área da educação, que ainda
não conseguiram transpor as profundas desigualdades sócio-econômicas
entre os entes federados. E isso é um alerta à concepção de Sistema
Nacional de Educação que se pretende empregar, pois não basta ter atos
normativos consolidados; e mais do que vontade política, são necessários
mecanismos eficazes para fazer valer os esforços rumo à mudança do
paradigma educacional.
O Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério, instituído pela Lei 11.738, em regulação ao art. 60, III “e”
do ADCT/CF, ao ser aprovado por unanimidade pelo Congresso Nacional,
adquiriu todas as características de um pacto pelo início da valorização
dos profissionais do magistério. No entanto, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelos governadores do Rio Grande do Sul,
Yeda Crusius; de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira; do Paraná,
Roberto Requião; do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli; e do Ceará,
Cid Gomes; com o apoio de José Serra (SP), Aécio Neves (MG), Marcelo
Miranda (TO), José Anchieta (RR) e José Roberto Arruda (DF) fez romper
esta promissora intenção.
Em decorrência desta clara sabotagem
dos governadores à Lei do Piso, decorridos quase dois anos da sanção
presidencial, não se sabe, consensualmente, qual o valor do piso do
magistério público da educação básica. A Suprema Corte, até o momento,
não se manifestou sobre este e os outros dois assuntos pendentes de
julgamento de mérito na ADI 4.167. Aproveitando-se dessa inconcebível
situação, prefeitos e governadores interpretam a Lei ao bel prazer de
suas conveniências. E, mais recentemente, uma interpretação controversa
da Advocacia Geral da União sobre a forma de reajuste do Piso – que
implicou em correção abaixo do Salário Mínimo (7,86% contra 9,67%) –
expôs, em definitivo, toda a fragilidade de um acordo institucional do
Estado brasileiro para valorizar uma das categorias mais sacrificadas ao
longo da história do país.
Embora os autores da ADI 4.167
aleguem que a Lei afronta a autonomia federativa em dois quesitos,
importante registrar que, desde a discussão do Projeto de Lei no
Congresso, houve total consenso sobre a necessidade de se vincular o
Piso aos Vencimentos Iniciais das Carreiras de Magistério. Isso porque a
prerrogativa atendia a outro dispositivo da Constituição (art. 206, V e
parágrafo único), que prevê a valorização da carreira dos profissionais
como um dos pressupostos para a qualidade da educação. No caso das
horas-atividades – outro ponto de desacordo jurídico – além de a própria
Lei de Diretrizes e Bases da Educação a prever em seu art. 67, V,
também o Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172) indica percentuais
para sua fixação em âmbito nacional. E esses dois expedientes, embora
mais antigos que a Lei 11.738, nunca foram alvos de ações de
inconstitucionalidade por parte de gestores públicos.
Em
consonância com o comando do art. 6º da Lei do Piso, o Conselho Nacional
de Educação emanou as novas diretrizes nacionais para a carreira dos
profissionais do magistério. A normativa encontra-se expressa na
Resolução CNE/CEB nº 02/2009 e no Parecer CNE/CEB nº 09/2009, que
constituem os principais instrumentos para a adequação ou formulação dos
planos de cargos, carreiras e salários do magistério ao piso nacional,
até 31 de dezembro de 2009 – data que já se expirou.
Em 6 de
agosto de 2009, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 12.014, a qual
reconheceu, na LDB, os funcionários de escola como profissionais da
educação. Neste momento, o Conselho Nacional de Educação tem debatido
com os diversos atores educacionais – gestores, trabalhadores,
especialistas, pais e estudantes – a elaboração das diretrizes de
carreira para esse segmento da categoria dos profissionais da educação.
As audiências públicas se encerram em 27 de abril, em Olinda-PE, e
espera-se a homologação da normativa no mês seguinte.
Diante da
atual conjuntura, a CNTE volta a alertar sobre a discricionariedade dos
gestores estaduais e municipais para aplicação integral da Lei 11.738,
independente da decisão cautelar do STF. Ou seja, nenhum ente federado
está impedido de aplicar a norma federal tal como fora aprovada pelo
Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Lula. Da mesma forma, os
instrumentos para a adequação das carreiras estão postos pelo Conselho
Nacional de Educação, sem nenhum impedimento para serem seguidos.
Durante
a 1ª CONAE, a CNTE estará mobilizada novamente para fazer valer a Lei
do Piso, bem como as demais normativas imprescindíveis à luta dos
trabalhadores em educação, as quais podem ser consultadas nos seguintes
endereços:
- Lei 11.738: www.cnte.org.br/analisepisosalarial
- Lei 12.014: www.cnte.org.br/esforce/analiselei12014
- Resolução CNE/CEB nº 02/2009: www.cnte.org.br/analisediretrizesmagisterio
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