GILMAR SOLTOU QUEM
ROUBOU PROCESSO DA GLOBO
Funcionária foi filmada ao roubar o processo, foi condenada e Gilmar (sempre ele !) mandou soltar.
O Conversa Afiada reproduz a sequência da investigação iniciada pelo Miguel do Rosário, no Cafezinho; com Rodrigo Vianna, que denunciou o sumiço do processo contra a Globo; o Azenha, que comprova que a funcionária foi flagrada e condenada pela Justiça; e, finalmente, o incansável Stanley Burburinho, que localizou a histórica decisão de Gilmar Dantas (*) – ele se inscreve na História da Magistratura Brasileira de forma indelével ! Não é isso do Dr Abdelmassih ?:
(Enquanto isso, o Governo Dilma se omite, já que, na modesta opinião deste ansioso blogueiro, a relação com a Globo é o traço ideológico mais nítido do Governo da Presidenta.)
Ao Burburinho (quem será ele ?):
“Narra ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).”
“Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais. Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal (…)”
Processo contra Cristina Maris Meinick Ribeiro, agente administrativo da Receita Federal, acusada de ter sumido com o processo de sonegação de impostos da GloboPar.
“Narra ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).”
“Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais.
Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal (…)”
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Pg. 343. Judicial – JFRJ. Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) de 25/06/2013
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[...] REU: CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos
a(o) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara Federal Criminal/RJ.
Rio de Janeiro,23 de janeiro de 2013
ANDREIA AZEVEDO
Diretor(a) de Secretaria
(Sigla usuário da movimentação: JRJLWV)
SENTENÇA D1 – CONDENATÓRIAS
1- Relatório:
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Cristina Maris Meinick Ribeiro, brasileira, agente administrativo da Receita Federal, matrícula n.º 16.553, inscrita no CPF sob o n.º 507.264.717-04, dando-a como incursa nas sanções do art. 305 e 313-A, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia de fls. 02/10 que a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, de forma livre e consciente, na qualidade de servidora pública federal, nos dias 24.04.2006 e 30.08.2005, inseriu dados sabidamente falsos no sistema informatizados da Receita Federal – COMPROT-, consistente no cadastramento dos processos virtuais nº 10070.000608/2006-68 e nº 10070.1000143/2005-63, com base nos quais foram transmitidas eletronicamente quatro Declarações de Compensação – DCOMP’s, que culminaram na extinção fraudulenta dos créditos tributários a serem pagos, respectivamente, pela MUNDIAL S/A -PRODUTOS DE CONSUMO e pela FORJAS BRASILEIRAS S/A -INDÚSTRIA METALÚRGICA. E, no dia 02.01.2006, inseriu dados falsos na movimentação do processo nº 1.3807.006828/2004-70, relativo à empresa P&P PORCIÚNCULA, com o fim de ocultar sua localização, ocasionando danos à Administração Pública.
Narra ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
Desse modo, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro estaria incursa nas sanções do art. 313-A do Código Penal, por 3 (três) vezes e nas do art. 305 do Código Penal uma vez.
Termo de acautelamento do CD e DVD relativos às imagens de vídeo mencionadas na denúncia (fls. 51).
A denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro foi notificada para o oferecimento de defesa, na forma do art. 514 do CPP (fls. 36), ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva requerida pelo MPF às fls. 22/29.
Às fls. 143 termo de entrega de cópia do CD e do DVD acautelado em juízo à defesa da acusada em cumprimento ao despacho de fls. 141.
A defesa preliminar veio aos autos às fls. 145/169.
A Defensoria Pública da União requereu a liberdade provisória da denunciada (fls. 53) sobre o que se manifestou contrariamente o MPF às fls. 57/62, tendo este juízo decidido pela manutenção da prisão (fls. 109 e 232/233).
Nada obstante, a ré logrou a concessão de habeas corpus (HC nº 92.069), conforme ofício de fls. 363, tendo sido o respectivo alvará de soltura cumprido em 19.09.2007 (fls. 345 verso).
Diante da investigação criminal para apurar as possíveis irregularidades praticadas pela servidora da Receita Federal, ora ré, consta às fls.84/94 relatório da Receita Federal.
A denúncia, instruída pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 1.30.011.002202/2007-52, foi recebida em 07.08.2007 (fls. 181).
Resposta à acusação às fls. 225, ocasião em que negou os fatos narrados na denúncia e requereu a produção de prova pericial técnica no sistema de informática.
FAC da acusada às fls. 208/210.
A denunciada foi interrogada conforme termo de fls. 222/223, oportunidade em que negou todos os fatos que lhe foram imputados na denúncia e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva.
Por carta precatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, conforme termos de fls. 385/386; 387 e 421.
As testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas por este Juízo às fls. 504, 505, 511/512, 513/514, 515/516, 517/518, exceto Luiz Fernando Meinick Ribeiro, que foi ouvido por carta precatória às fls. 563.
Em diligências, foram expedidos ofícios à Receita Federal, determinando a apresentação das 5 últimas movimentações dos procedimentos fiscais referidos na denúncia (fls. 618), do livro de ponto e de relatório de utilização das senhas da acusada, assim como a apresentação de informações acerca da possibilidade de um mesmo usuário locar-se em mais de um terminal simultaneamente.
A Receita Federal apresentou os documentos de fls. 638/650, 723/724, 725/762, 770/791 e 796.
Às fls. 804/808, a ré insistiu na realização das diligências anteriormente indeferidas. Não obstante, foi mantida a decisão de fls. 716.
Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais.
Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal, restando inconteste que a servidora adentrara o prédio com uma bolsa e voltara portando os processos acima referidos (fls. 301/316), o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas Elcio Luiz Pedroza, Célia Regina Andrade Ribeiro, Neuza Vasconcellos Ramos e Simone de Bem Barbosa Torres, todos auditores fiscais da Receita Federal, os quais confirmaram que foi a acusada quem apareceu no vídeo de fls. 301/16, carregando uma bolsa com volume considerável, no mesmo dia em que sumiram os autos físicos do processo administrativo em questão, qual seja, 02.01.2007.
Quanto à compensação gerada a favor da empresa MUNDIAL S/A -PRODUROS DE CONSUMO, alega que a inserção de dados falsos no Sistema de Comunicação e Protocolo também restou inquestionável, através da criação do processo de nº 10070.000608/2006-8 (vol. II, fls. 350), tendo em vista que sua atuação restou comprovada pelos registros do Sistema COMPROT, que demonstram o acesso dessa servidora ao sistema na referida data e o cadastro do referido processo, o que é reiterado pelo depoimento de Célia Regina Andrade Ribeiro (fls. 283/284) e de Neuza Vasconcellos Ramos (fls. 285), ambas servidoras da Receita Federal.
No que toca à empresa Forjas Brasileiras S/A -Indústria Metalúrgica, aduz que a ré criou o processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005/63 no COMPROT, com o fim de criar compensação tributária falsa em favor dessa pessoa jurídica, cujos créditos tributários ultrapassavam 4,2 milhões de reais e que, a partir da atuação da acusada, foram apresentadas quatro declarações de compensação tributária perante a administração fazendária relativas a procedimentos virtuais, de acordo com as informações da Receita
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55902702/trf2-jud-jfrj-25-06-2013-pg-343
(Enquanto isso, o Governo Dilma se omite, já que, na modesta opinião deste ansioso blogueiro, a relação com a Globo é o traço ideológico mais nítido do Governo da Presidenta.)
Ao Burburinho (quem será ele ?):
“Narra ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).”
“Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais. Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal (…)”
Processo contra Cristina Maris Meinick Ribeiro, agente administrativo da Receita Federal, acusada de ter sumido com o processo de sonegação de impostos da GloboPar.
“Narra ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).”
“Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais.
Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal (…)”
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[...] REU: CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos
a(o) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara Federal Criminal/RJ.
Rio de Janeiro,23 de janeiro de 2013
ANDREIA AZEVEDO
Diretor(a) de Secretaria
(Sigla usuário da movimentação: JRJLWV)
SENTENÇA D1 – CONDENATÓRIAS
1- Relatório:
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Cristina Maris Meinick Ribeiro, brasileira, agente administrativo da Receita Federal, matrícula n.º 16.553, inscrita no CPF sob o n.º 507.264.717-04, dando-a como incursa nas sanções do art. 305 e 313-A, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia de fls. 02/10 que a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, de forma livre e consciente, na qualidade de servidora pública federal, nos dias 24.04.2006 e 30.08.2005, inseriu dados sabidamente falsos no sistema informatizados da Receita Federal – COMPROT-, consistente no cadastramento dos processos virtuais nº 10070.000608/2006-68 e nº 10070.1000143/2005-63, com base nos quais foram transmitidas eletronicamente quatro Declarações de Compensação – DCOMP’s, que culminaram na extinção fraudulenta dos créditos tributários a serem pagos, respectivamente, pela MUNDIAL S/A -PRODUTOS DE CONSUMO e pela FORJAS BRASILEIRAS S/A -INDÚSTRIA METALÚRGICA. E, no dia 02.01.2006, inseriu dados falsos na movimentação do processo nº 1.3807.006828/2004-70, relativo à empresa P&P PORCIÚNCULA, com o fim de ocultar sua localização, ocasionando danos à Administração Pública.
Narra ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
Desse modo, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro estaria incursa nas sanções do art. 313-A do Código Penal, por 3 (três) vezes e nas do art. 305 do Código Penal uma vez.
Termo de acautelamento do CD e DVD relativos às imagens de vídeo mencionadas na denúncia (fls. 51).
A denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro foi notificada para o oferecimento de defesa, na forma do art. 514 do CPP (fls. 36), ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva requerida pelo MPF às fls. 22/29.
Às fls. 143 termo de entrega de cópia do CD e do DVD acautelado em juízo à defesa da acusada em cumprimento ao despacho de fls. 141.
A defesa preliminar veio aos autos às fls. 145/169.
A Defensoria Pública da União requereu a liberdade provisória da denunciada (fls. 53) sobre o que se manifestou contrariamente o MPF às fls. 57/62, tendo este juízo decidido pela manutenção da prisão (fls. 109 e 232/233).
Nada obstante, a ré logrou a concessão de habeas corpus (HC nº 92.069), conforme ofício de fls. 363, tendo sido o respectivo alvará de soltura cumprido em 19.09.2007 (fls. 345 verso).
Diante da investigação criminal para apurar as possíveis irregularidades praticadas pela servidora da Receita Federal, ora ré, consta às fls.84/94 relatório da Receita Federal.
A denúncia, instruída pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 1.30.011.002202/2007-52, foi recebida em 07.08.2007 (fls. 181).
Resposta à acusação às fls. 225, ocasião em que negou os fatos narrados na denúncia e requereu a produção de prova pericial técnica no sistema de informática.
FAC da acusada às fls. 208/210.
A denunciada foi interrogada conforme termo de fls. 222/223, oportunidade em que negou todos os fatos que lhe foram imputados na denúncia e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva.
Por carta precatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, conforme termos de fls. 385/386; 387 e 421.
As testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas por este Juízo às fls. 504, 505, 511/512, 513/514, 515/516, 517/518, exceto Luiz Fernando Meinick Ribeiro, que foi ouvido por carta precatória às fls. 563.
Em diligências, foram expedidos ofícios à Receita Federal, determinando a apresentação das 5 últimas movimentações dos procedimentos fiscais referidos na denúncia (fls. 618), do livro de ponto e de relatório de utilização das senhas da acusada, assim como a apresentação de informações acerca da possibilidade de um mesmo usuário locar-se em mais de um terminal simultaneamente.
A Receita Federal apresentou os documentos de fls. 638/650, 723/724, 725/762, 770/791 e 796.
Às fls. 804/808, a ré insistiu na realização das diligências anteriormente indeferidas. Não obstante, foi mantida a decisão de fls. 716.
Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais.
Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal, restando inconteste que a servidora adentrara o prédio com uma bolsa e voltara portando os processos acima referidos (fls. 301/316), o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas Elcio Luiz Pedroza, Célia Regina Andrade Ribeiro, Neuza Vasconcellos Ramos e Simone de Bem Barbosa Torres, todos auditores fiscais da Receita Federal, os quais confirmaram que foi a acusada quem apareceu no vídeo de fls. 301/16, carregando uma bolsa com volume considerável, no mesmo dia em que sumiram os autos físicos do processo administrativo em questão, qual seja, 02.01.2007.
Quanto à compensação gerada a favor da empresa MUNDIAL S/A -PRODUROS DE CONSUMO, alega que a inserção de dados falsos no Sistema de Comunicação e Protocolo também restou inquestionável, através da criação do processo de nº 10070.000608/2006-8 (vol. II, fls. 350), tendo em vista que sua atuação restou comprovada pelos registros do Sistema COMPROT, que demonstram o acesso dessa servidora ao sistema na referida data e o cadastro do referido processo, o que é reiterado pelo depoimento de Célia Regina Andrade Ribeiro (fls. 283/284) e de Neuza Vasconcellos Ramos (fls. 285), ambas servidoras da Receita Federal.
No que toca à empresa Forjas Brasileiras S/A -Indústria Metalúrgica, aduz que a ré criou o processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005/63 no COMPROT, com o fim de criar compensação tributária falsa em favor dessa pessoa jurídica, cujos créditos tributários ultrapassavam 4,2 milhões de reais e que, a partir da atuação da acusada, foram apresentadas quatro declarações de compensação tributária perante a administração fazendária relativas a procedimentos virtuais, de acordo com as informações da Receita
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55902702/trf2-jud-jfrj-25-06-2013-pg-343
Link para o PDF original da imagem acima do Diário Eletrônico da DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO – Pág. 343 de Terça-feira, 25 de junho de 2013:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55902702/trf2-jud-jfrj-25-06-2013-pg-343/pdfView
Abaixo, dados do Portal da Transparência sobre as punições aplicada a Sra. Cristina Maris Meinick Ribeiro:
Portal da Transparência do Governo Federal – DETALHAMENTO DAS PUNIÇÕES
Nome: CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO
CPF: ***.264.717-**
Matrícula: 010****
http://www.portaltransparencia.gov.br/expulsoes/detalheServidor?codigoPunicao=12926
A partir de dica do @EduGoldenberg e Merssos –https://www.joindiaspora.com/people/3b0a531962dc9a0a
A partir de dica do @EduGoldenberg e Merssos –https://www.joindiaspora.com/people/3b0a531962dc9a0a
http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=216&dataPublicacaoDj=09/11/2007&incidente=2541886&codCapitulo=5&numMateria=49&codMateria=3
A seguir, a denúncia do Azenha, no Viomundo:
A seguir, a denúncia do Azenha, no Viomundo:
EXCLUSIVO: FUNCIONÁRIA DA RECEITA FEDERAL FOI CONDENADA POR SUMIR COM PROCESSO DA GLOBOPAR; CÂMERA FLAGROU A RETIRADA
por Luiz Carlos Azenha (com TC)
A funcionária da Receita Federal Cristina Maris Meinick Ribeiro foi condenada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro por, entre outras coisas, dar sumiço nos processos que eram movidos pela Receita Federal contra a Globopar, controladora das Organizações Globo.
Um dos processos resultou numa cobrança superior a 600 milhões de reais — 183 milhões de imposto devido, 157 milhões de juros e 274 milhões de multa. Foi resultado do Processo Administrativo Fiscal de número 18471.000858/2006-97, sob responsabilidade do auditor Alberto Sodré Zile. Como ele constatou crime contra a ordem tributária, pelo menos em tese, abriu a Representação Fiscal para Fins Penais sob o número 18471.001126/2006-14.
A existência dos processos na Receita Federal foi primeiro revelada pelo blog O Cafezinho, de Miguel do Rosário, que publicou algumas páginas da autuação.
Desde então, blogueiros e internautas se perguntavam sobre o andamento do processo, cujo último registro oficial data de 29/12/2006. Consultas ao site da Receita revelam que ele está “em trânsito”.
Em nota oficial divulgada logo que circularam as primeiras denúncias de sonegação, a Globo disse que não tem dívidas pendentes com a Receita Federal relativas à compra dos direitos de transmissão das Copas de 2002 e 2006.
Os documentos publicados pelo blogueiro Miguel do Rosário indicam que a emissora foi autuada sob a acusação de simular investimento numa empresa das ilhas Virgens britânicas, um refúgio fiscal; desfeita a empresa, o capital foi utilizado pela Globo para pagar pelos direitos de transmissão das Copas de 2002 e 2006. Segundo a Receita, a manobra tinha o objetivo de sonegar impostos.
Ainda não foi revelada a data em que a Globo criou a empresa Empire (Império, em inglês) nas ilhas Virgens britânicas. Investigação sobre corrupção na FIFA feita por um magistrado de Zug, na Suiça — que acabou afastando do futebol tanto João Havelange quanto Ricardo Teixeira, ambos por receber propina — indica que as detentoras dos direitos de rádio e TV para as Copas de 2002 e 2006 no Brasil, identificadas apenas como “companhia 2/companhia3″, fecharam contrato para a compra no dia 17.12.1998, por U$ 221 milhões. Curiosamente, a empresa que intermediava a venda dos direitos da FIFA e que pagou propina tanto a Teixeira quanto a Havelange, na casa dos milhões de francos suiços — ISMM/ISL — também operava na ilhas Virgens britânicas, de acordo com documentos da promotoria do cantão de Zug.
De acordo com dados disponíveis no site da Justiça Federal, a sentença do juiz Fabrício Antonio Soares para a funcionária da Receita é de 23 de janeiro de 2013 (trecho, acima). O sumiço físico dos documentos relativos à Globopar se deu no dia 2 de janeiro de 2007 e foi registrado por câmera de segurança. Gozando de férias, Cristina Ribeiro foi ao local de trabalho e saiu com objetos volumosos. Colegas de escritório testemunharam contra ela.
Denunciada pelo MPF, a funcionária da Receita teve a prisão preventiva decretada no dia 12 de julho de 2007. Os cinco advogados de Cristina foram até o STF com o pedido de habeas corpus (trecho, acima), que foi concedido por unanimidade no dia 18 de setembro, quando ela deixou a prisão. O relator do caso foi o ministro Gilmar Mendes.
Cristina foi condenada a 4 anos e 11 meses de prisão pelo sumiço da papelada e por beneficiar indevidamente outras empresas. O juiz também decidiu pela perda do cargo público. Ela recorre em liberdade.
Ninguém sabe se o processo que ela retirou da Receita foi destruído. Ao longo do processo Cristina negou todas as acusações.
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O blogueiro Rodrigo Vianna, depois de manter contato com duas fontes que acompanham de perto o caso, no Rio de Janeiro, especulou que o vazamento da investigação da Receita Federal poderia revelar detalhes embaraçosos sobre os negócios da família Marinho, uma “bomba atômica”.
Leia abaixo a íntegra da sentença conforme publicada no Diário Oficial (clique em cada página para ampliar):