terça-feira, 23 de novembro de 2010

Preconceitos e a juventude


Por Gregório Grisa, no Augere

Essa onda de atos preconceituosos e manifestações racistas e discriminatórias para com grupos sociais diversos dos últimos meses, nos mostra uma característica fundante da classe economicamente privilegiada do nosso país. Já ouvi falas do tipo “não se pode dizer mais nada que corremos o risco de virar debate na internet e na televisão” ou até mesmo pérolas como “estão exagerando com essa hipervisibilização de movimentos de homossexuais, quilombolas, negros, índios e minorias”.
Processos políticos que signifiquem a perda de privilégios reais ou simbólicos expõem uma conduta preconceituosa que antes não tinha razão de se mostrar. Causam uma sensação de sufoco na elite que a faz gritar “deu, chega desse papo”, e quando os intelectuais que passeiam nas televisões hegemônicas ainda não desenvolveram as perfumarias argumentativas ou os malabarismos de palavras para justificar esse grito, o que exala é mais a raiva instintiva da elite, fruto da sua formação, do que qualquer outra coisa.
Aqui no sul do país isso ficou claro; enquanto a raiva do comentarista Luiz Carlos Prates da RBS contra os “pobres que agora compram carros” se mostrava para todos, no horário do almoço dessas mesmas famílias, seu companheiro de empresa David Coimbra através do seu blog tentou, ao organizar sua perfumaria interpretativa, defender o colega relativizando sua fala carregada de preconceito. Esse é o exemplo típico do fenômeno que descrevi no parágrafo anterior.
A internet, os espaços de trabalho, as disputas nas universidades são os meios pelos quais desagua esse preconceito sem filtro da elite e ao perceberem-se ridiculamente dispostos em uma sociedade cada vez mais plural, alguns grupos, jovens em geral o que infelizmente surpreende, resolvem assumir essa postura retrograda e se unir para não ficar tão feio.
É o que vem ocorrendo nas eleições dos diretórios centrais dos estudantes da USP e da UFRGS, por exemplo, aonde algumas chapas saudosas de pensamentos conservadores, até certo ponto perigosos, vêm pautando a disputa política por valores religiosos, antidemocráticos, por inculcação de preconceitos que imaginávamos superados e por condutas que ferem o lento, mas fértil processo de avanços que o Brasil tem experimentado. Há uma chapa paulista contra o direito de greve inclusive.
Há uma guerra de posições instaurada entre aqueles que querem a promoção da igualdade entre negros, brancos e indígenas, entre gays e heterossexuais, nordestinos e sulistas e aqueles que resistem de várias formas a qualquer movimento de avanço ou políticas que valorizem grupos discriminados. Esses que resistem, que chamo aqui de elite, o fazem, às vezes, de modo desesperado e desarticulado como temos visto em manifestações absurdas nos meios digitais, mas também o fazem de forma bem organizada e articulada através do monopólio da comunicação por meio de personagens “bonzinhos”, “lidos”, “bem arrumadinhos” que superficialmente analisam a realidade e difundem essas interpretações como verdades.

PSOL quer regulamentar artigos da Constituição sobre comunicação


Petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, ajuizada pelo jurista Fábio Konder Comparato (foto), requer ao STF que determine ao Congresso Nacional a regulamentação de matérias existentes em três artigos da Constituição Federal (220, 221 e 223), relativos à comunicação social. Entre as providências, está a criação de uma legislação específica sobre o direito de resposta, a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social e a produção e programação exibida pelos veículos.

No dia 10 de novembro, o PSOL propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, ajuizada pelo jurista Fábio Konder Comparato. A petição inicial requer à Corte que determine ao Congresso Nacional a regulamentação de matérias existentes em três artigos da Constituição Federal (220, 221 e 223), relativos à comunicação social. Entre as providências, está a criação de uma legislação específica sobre o direito de resposta, a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social e a produção e programação exibida pelos veículos. De acordo com a petição, a Constituição Federal brasileira admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional.

Uma ação com mesmo texto e objetivo foi protocolada pelo advogado no dia 18 de outubro, representando a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert).

Embasamento jurídico

O direito de resposta - De acordo com o artigo 5°, inciso V, Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), da Constituição Federal “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Entretanto, a petição lembra que, em abril de 2009, o STF decidiu que a Lei de Imprensa, de 1967, havia sido revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Em função dessa interpretação, os juízes deixaram de contar com um parâmetro legal, embora o direito de resposta permaneça reconhecido no ordenamento jurídico.

Assim, Comparato pergunta “em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?”

No caso dos jornais e periódicos, a ação questiona a publicação de respostas com letras menores do que aquelas que geraram a ofensa. No caso das emissoras de rádio e televisão, não há nenhum dispositivo que proíba a veiculação de resposta em programas diferentes ou em emissoras que pertençam a um mesmo grupo econômico.

A ação aponta também que até hoje não há regulação do direito de resposta na Internet e “quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição”.

Produção e programação – o segundo ponto de omissão legislativa que a petição cita é com relação aos princípios declarados no art. 221, no que concerne à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão.

Para argumentar a necessidade da regulamentação, o jurista relembra que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público. “Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo”.

Para cumprir essa função, o artigo 221 coloca os seguintes princípios para a produção e programação: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei, e IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Em seguida, o texto conclui que passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar artigo 221, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados.

Monopólio ou oligopólio – o terceiro ponto de omissão legislativa que a petição cita é com relação à proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social, disposta no artigo 220.

Sobre esse caso, a petição afirma que o abuso de poder econômico na comunicação social coloca em risco a democracia. “Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa”.

Comparato ressalta no texto que monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica. Sendo assim, “pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou da aquisição. Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.” A falta de uma lei definidora de cada um desses tipos, anulam o direito do povo e a segurança das próprias empresas de comunicação social.

Veja AQUI a ação na íntegra: