quarta-feira, 28 de abril de 2010

Informe da CNTE(Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação)

Impasses sobre o PSPN mantêm conflitos nos estados
A semana começou com mais um conflito de interpretação da Lei 11.738, agora em Minas Gerais, onde a categoria encontra-se em greve desde o último dia 8. Situações similares, infelizmente, têm ocorrido em todo Brasil a partir da vigência da norma federal (1º de janeiro de 2009), impedindo a efetiva valorização dos profissionais da educação.
O controle brasileiro de normas impede que leis, independente das esferas de abrangência, contenham interpretações ambíguas. O objetivo da norma, por si, é ser imperativa. Em havendo lacunas, o juízo competente deverá decidir à luz dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Em caso de omissão, a decisão deve pautar-se na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito.

No caso da Lei 11.738, o que se nota são diversas interpretações sobre mais de um artigo, bem como a inobservância de outro dispositivo vital para o cumprimento dos fins sociais a que ela se propõe. Por outro lado, não há omissão. Pelo contrário. Os proponentes da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) alegam que a mesma contém excessos, os quais extrapolariam os limites de competência dos entes federados. Esses questionamentos, porém, estão pendentes de julgamento de mérito no STF e são essenciais para o alcance dos objetivos da Lei.

Portanto, o que ocorre, atualmente, com a aplicação da Lei do Piso do Magistério, só pode ser considerado uma aberração do ponto de vista legal. Para os trabalhadores, no entanto, essa anomalia se traduz em enorme frustração, frente ao sonho de reconhecimento social da profissão, e descrédito para com os gestores públicos encarregados pela aplicação da norma.

Em termos práticos, hoje, caberia ao STF esclarecer, em definitivo, o julgamento cautelar da ADI 4.167, pois um consenso sobre o valor do piso depende disso. A Suprema Corte também precisa julgar o mérito da mencionada ação, no diz respeito às vinculações do piso aos vencimentos iniciais de carreira e do percentual de um terço da jornada à hora-atividade. Ao Congresso Nacional cabe aprovar a redação proposta ao PLC 321/09, que mantém o atual critério de reajuste do piso – superando, portanto, a restrição da correção ao INPC – porém atrelando o índice ao valor mínimo do Fundeb consolidado. Hoje, a Lei 11.738 vincula o índice de forma prospectiva (com validade durante o exercício presente), embora um parecer da advocacia Geral da União, a pedido do MEC, não interprete a questão dessa forma. Por fim, aos gestores públicos cumpre atender aos preceitos do artigo 6º da Lei, de forma a adequar os planos de carreira ao Piso Nacional.

A CNTE tem atuado em todas essas frentes de luta e espera obter avanços o mais breve possível.

Recentemente, a Confederação iniciou as conversas com o MEC para instalação da Mesa de Negociação do Piso envolvendo os Executivos (União, Estados e Municípios), o Parlamento e os Trabalhadores. A Mesa buscará negociar o valor para o Piso em 2010, à luz do entendimento que dispomos da Lei. Essa definição também é essencial porque sobre ela incidirá o reajuste em 2011. Sabemos que a tarefa não será fácil, mas vamos à luta!

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