sexta-feira, 27 de julho de 2007

Nathalie Cardone - Che Guevara

Eutanásia: um desafio para a Bioética, como reivindicação de direito no Estado

Adital

Com o intuito de refletir a "Eutanásia" e o "Suicídio Assistido", o filme "Mar Adentro", de Alejandro Amenábar e Javier Bardem, pode nos auxiliar ao trazer para a Bioética a reflexão sobre a propriedade da vida, a condição de sujeito e a autonomia do indivíduo como características primordiais da compreensão moderna. Passemos a um breve esclarecimento etimológico do termo eutanásia.

Conceito: eutanásia

A palavra eutanásia foi criada no século XVII, pelo filósofo inglês Francis Bacon. Na sua etimologia estão duas palavras gregas - ευ "bom" e θάνατος equivalente a "morte". Em sentido literal, ευθανασία - eutanásia significa "boa morte", "morte apropriada", "morte tranqüila".

Contemporaneamente, o termo eutanásia passou a designar a morte deliberadamente causada a uma pessoa que sofre de enfermidade incurável ou muito penosa, para suprimir a agonia demasiado longa e dolorosa, do chamado paciente terminal. O seu sentido ampliou-se passando a abranger o suicídio, o suicídio assistido, etc.

A eutanásia leva à discussão sobre o direito de uma pessoa por fim à própria vida, valendo-se de outra pessoa. Podemos indagar se haveria apenas uma faculdade, ou um direito juridicamente tutelado, isto é, que possa ser coercitivamente exigido. No mundo jurídico, se alguém tem um direito, pode socorrer-se do processo, para fazê-lo valer. Para que uma pessoa que não consegue por seus próprios meios extinguir a própria vida possa ter concretizado o seu intento, outra precisa ter o dever de realizá-lo.

Surge, então, a questão: a quem caberia realizar essa ação destinada a eliminar o sofrimento de um doente, causando sua morte? Na concepção de Bacon, que cunhou o termo eutanásia, seria dever do médico acalmar os sofrimentos e as dores, mesmo quando esse alívio sirva para trazer uma morte doce e tranqüila.

A posição do filósofo inglês representa uma quebra na ética médica baseada na tradição hipocrática, que impõe ao médico o dever de proteger e preservar a vida humana. Ao se aceitar a eutanásia como ato médico, os médicos e outros profissionais terão também a tarefa de causar a morte. Até hoje, os médicos juram abster-se de toda ação ou omissão, com intenção direta e deliberada de por fim a uma vida humana.


Uma abordagem do filme "Mar Adentro" à luz de algumas tendências da Bioética

A vida humana é tida no seu todo como um bem fundamental e o filme trabalha bem duas características fundamentais da existência humana: a racional e a emocional. Lançado em contexto europeu, na Espanha, no ano 2004, trata-se de um drama com duração de 125 minutos. Foi vencedor do Oscar de Melhor Filme Estrangeiro.

Ramón Sampedro é um personagem que luta para ter o direito de pôr fim à sua própria vida. Na juventude ele sofreu um acidente, que o deixou tetraplégico e preso a uma cama por 28 anos. Lúcido e extremamente inteligente, Ramón decide lutar na justiça pelo direito de decidir sobre sua própria vida, o que lhe gera problemas com as Leis do Estado, com a igreja, com a sociedade e até mesmo com os seus familiares.

Em sua situação fica evidente o que Maria do Céu Patrão Neves menciona como alguns paradigmas ou tendências da Bioética (1): o mais nítido é o Principialismo, sobressaindo o princípio da autonomia, expresso pelo ator principal Ramón Sampedro. O vínculo desse paradigma se dá, em parte, com o do Liberalismo, que coloca o indivíduo como ponto de partida numa atitude de não comprometimento com o outro.

Não menos nítida é a tendência Personalista da Bioética na inserção e cuidados de toda a família se envolvendo, ao ajudar, doando a própria vida, no intuito de gerar bem-estar ao ente-querido tetraplégico. Ou pode-se considerar o princípio da beneficência, do Principialismo? Não importa, a família vivia e estava disposta a viver, em função do "enfermo" como revelava o irmão mais velho. O pai sente-se transtornado e resignado com a decisão do filho; no entanto, respeita. A cunhada de Ramón, Manuela, e o sobrinho, Javi, não medem esforços para que tudo ocorra no tempo certo.

Outros paradigmas são perceptíveis na presença infeliz do religioso, jesuíta, ao abordar friamente a questão. Sua participação se dá de maneira, maldosamente exposta pelo diretor do filme, para expressar o posicionamento da Igreja: a declaração do padre, feita na TV, é um caso típico da tendência Casuística, e o que seria para tornar um encontro reservado aos dois tetraplégicos, Ramón e o padre, trouxe um distanciamento ainda maior dado aos debates entre teorias frias (religiosa/tomista e laica com tendência ateísta), quando na verdade exigia outro comportamento.

Percebe-se a presença do paradigma Científico, como no caso do Direito, vivido pela personagem Júlia, ao acompanhar o caso. Pode-se perguntar: teria Júlia, com mescla de profissionalismo e sentimentos amorosos, dado a Ramón alguma esperança? O que se sabe é que a doença degenerativa dela não retardou a agravar-se.

Também a presença do paradigma Libertador é notável, no qual a partir do diálogo franco com a personagem Rosa, Ramón vai fazendo-a encarar a vida de modo diferente. Isto nos leva a pensar numa perspectiva Feminista, ou seja, na sinceridade mútua do diálogo, Rosa descobre valores profundos que é capaz de fazer até mesmo o que antes não estava disposta. Faz pelo amor desinteressado que descobriu.

Bioética, Legislação e Autonomia dos Indivíduos

Diante de várias tendências, retrato da diversidade ou pluralidade de pensamentos do nosso tempo, a Bioética sente-se desafiada a ser uma ciência interdisciplinar que abarca a todas, com responsabilidade e neutralidade, sem pretensas verdades ou falácias e imposições, mas por consenso, um parecer razoável e eficaz para o momento e o contexto. Ela é chamada a auxiliar nas decisões que envolvem os diversos interesses. No filme estão os interesses de Ramón (como indivíduo em estado lúcido), da família, dos amigos, da Igreja e do Estado.

Convém deixar claro o paradoxo do Estado laico moderno que prega a emancipação do indivíduo, mas que determina por sua Lei a situação desses mesmos indivíduos. Pertencer ao Estado laico não significa poder exercer a autonomia e a liberdade em extremos. Então poderia perguntar: até onde vai a autonomia do sujeito? Seria ela limitada pelo direito? De qual país? Ou a reflexão Ética e Bioética estão atreladas à concepção de direito? Seria neste caso as leis estatais uma imposição à reflexão ética? A ética seria refletida, mas limitada às jurisprudências nacionais? À essa diversidade cultural Engelhardt propõe a reflexão dos "estranhos morais" (2), e sobre as situações a Bioética tende a lançar luz, sem eximir os aspectos normativos e legais.

Também as normas religiosas e de outras instituições presentes na sociedade são condicionantes. Neste caso, onde fica, de fato, a liberdade da pessoa? Talvez na clandestinidade, onde Ramón encontrou o seu subterfúgio, resolvendo o seu problema e deixando a estrutura persistir. Contudo sua atitude serve para questioná-la. A dignidade, termo cristão, estava para Ramón em exercer sua liberdade humana, enquanto no "discurso cristão" (3) está em "viver bem" não obstante às circunstâncias.


Notas:

(1) Filme MAR ADENTRO; AMENÁBAR, Alejandro e BARDEM, Javier; Espanha; 2004; 125 min. NEVES; Maria do Céu Patrão; A Fundamentação Antropológica da Bioética; http://www.portalmedico.org.br/revista/bio1v4/fundament.html
(2) NGELHARDT Jr. H. Tristram; Fundamentos da Bioética; são Paulo: Loyola; 2004.
(3) LEPARGNEUR, Hubert; "Dignidade... Alma secreta da Bioética?"; In. GARRAFA, Volnei; PESSINI, Leo; Bioética: Poder e Injustiça; São Paulo: Loyola; 2003; p. 481-486.


* Presbítero da Diocese de Colatina. Mestrando pelo Centro Universitário São Camilo
Uma de cada quatro adolescentes já foi vítima de abuso sexual
Adital


No trabalho, na escola, na universidade, nas ruas, as mulheres são vítimas de agressões, abusos sexuais, perseguições e intimidações. E também no espaço da publicidade, da televisão e no cinema, elas são vítimas de violência ao serem estereotipadas. Para a Rede Chilena contra a Violência Doméstica e Sexual, que promove hoje (26) a instalação de um Memorial às Mulheres vítimas de Feminicídio no Chile (2001-2007), celebrando o início à campanha "Cuidado! O Machismo Mata", essa realidade "é parte do contínuo de violência que afeta transversalmente às mulheres e que, em sua forma mais extrema termina no assassinato de muitas".

Dados analisados em 2000 mostraram que mais de 7% das mulheres maiores de 18 anos sofreram uma violação no Chile e em quase metade dos casos, a violação foi a iniciação sexual dessas mulheres. O abuso sexual infantil em menores de 13 anos é cometido em 80% contra meninas. Levantamento feito em 2001, mostrou que uma de cada quatro adolescentes já havia sido vítima de uma experiência de abuso sexual. O ciclo de violência se torna vicioso: também em 2001, um levantamento detectou que 42,7% das mulheres, que sofrem violência de seus parceiros, foram abusadas sexualmente antes dos 15 anos. Um terço delas sofreu violência sexual após serem agredidas fisicamente.

A legislação do Chile trata esses crimes contra as mulheres e meninas como "delitos contra a ordem da família e a moralidade pública" e não como delitos contra as pessoas. Quando o incesto, o abuso sexual de meninas dentro e fora da família, a violação, o maltrato físico e emocional, o assédio sexual, são, na verdade parte da violência presente na vida das mulheres e formas de violência que muitas vezes terminam em crimes de feminicídio.

Em 1994, o Estado chileno promulgou a Lei 19.325, que determinava as normas sobre o procedimento e as sanções relativos à violência intra-famililar". Mas a Lei tinha limitações ao considerar que a violência no espaço doméstico era uma falta simples, de menor relevância. Esse menosprezo favorecia a impunidade e a falta de proteção adequada para as mulheres afetadas. Em 2005, a Lei 20.066 foi adotada, ela tem por objeto prevenir, sancionar, erradicar a violência intra-familiar e proteger às vítimas.

Entre os avanços da nova Lei, a Rede Chilena destaca a tipificação do delito de maltrato e a obrigatoriedade dos órgãos responsáveis de adotar medidas de segurança que garantam a vida e integridade das mulheres. A Lei 20.066 determina que: é obrigação do ofensor abandonar a lar que compartilha com a vítima; o agressor também fica proibido de aproximar-se da vítima ou de seu domicílio, lugar de trabalho ou de estudo. Caso eles trabalhem ou estudem no mesmo lugar, o empregador e o diretor ficaram responsáveis por tomar as medidas necessárias.

A Rede contra Violência disse que "só uma aplicação adequada da Lei pode sancionar os agressores e dar efetiva proteção às mulheres vítimas de violência"; e criticou o fato de a Lei impedir que as denúncias de agressão sejam feitas diretamente ao Ministério Público, exigindo que um Tribunal de Família qualifique previamente o fato. Nos outros delitos essa medida não é necessária e tornou um obstáculo no acesso à justiça para as mulheres. Além disso, faltam fiscais especializados para tratar dos casos de violência intra-familiar.

A quem serve o controle da internet


Fabricio Solagna*

Em tempos que qualquer regulamentação da mídia produz ondas de discursos inflamados e vocíferos em nome da liberdade individual de expressão, a proposta de tipificação e punição de crimes digitais, apresentado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG), revela que a legislação sobre comunicação e telecomunicação tende a privilegiar interesses econômicos em detrimento do bem público. O Substitutivo ao Projeto de Lei 89/2003 que tem passado por críticas desde meados do ano passado, suscita interpretações lacônicas e até inquisitórias e, de fato, pouco ajuda na segurança da Internet.


A internet no Brasil começou a ser experimetada no final dos anos 90, talvez uma década depois de outros países do norte, e hoje apresenta um patamar de exclusão de 2/3 da população no país. Em se tratando de banda larga, a parcela privilegiada fica em torno de 10%. Contraditoriamente, uso de celulares ultrapassa 80 milhões, telefone fixo, perto de 50 milhões e, como índice já famigerado, a televisão chega a 91% dos lares brasileiros. Qual relação entre todos estes meios? Cada vez mais tornam-se digitalizados, ondas são substituídos por bits, frequência é substituída por pacote de dados. Cada vez mais os meios estão permeados por protocolos de comunicação convergentes, utilizando a mesma forma de se comunicar que a internet.


Utilizar protocolos descentralizados, mantendo uma hierarquia de rede e roteamento, talvez tenha representando um paradigma para a telemática a partir dos anos 70. A segurança, sem dúvida, é tema de extrema importância para uma sociedade cada vez mais mediada pelas redes, ou no jargão castelliano, uma Sociedade em Rede. Porém, criar crimes sem antes estabelecer os limites e as regras da rede pode favorecer os que dela podem tirar mais proveito.

Cadastrar para culpar

Nesse sentido o projeto tucano que pretende “contribuir” para o debate sobre crimes na internet parece mais tirar o foco dos grandes problemas para tentar solucionar encalços de outros. Inicialmente, apresentou uma proposta de “cadastramento” dos usuários, como forma de coibir atividades ilícitas na rede. Segundo o Senador Eduardo Azeredo, seria uma medida que de alguma forma já está sendo executada, já “que o provedor de acesso precisa ter os dados do cliente para cobrança” (1). Porém, é uma medida que algumas Lan Houses e Cyber Cafés também estão tomando em virtude de legislações municipais. O que não se conseguiu explicar é como essa medida iria realmente dificultar atos ilícitos na internet.


A identificação de cada sistema computacional na internet se dá através do endereço de IP (Internet Protocol), como se fosse uma carteira de identidade. Porém, técnicas de mascaramento desta identidade são acessíveis a qualquer usuário mais curioso que tenha acesso a um buscador como o Google. Ou seja, o cadastramento pode dificultar muito mais políticas de inclusão digital, do que oferecer mais transparência a rede, na medida que todo telecentro, mesmo em regiões mais afastadas, teriam que efetuar o cadastramento dos usuários para que não fosse enquadrados nos rigores da lei da vigilância segura. Cabe perguntar aqui, de uma perspectiva técnica, como obter o registro de usuários em redes de sub-camadas, como acontece em provedores pequenos, ou em redes domésticas, onde um mesmo IP válido é subdividido em diversos outros? Ou ainda, como a lei poderia ser útil no caso de nuvens de cobertura wireless ad-hoc, onde cada sistema computacional é receptor e transmissor ao mesmo tempo? Ou seja, há muito mais vida na internet além das conexões domésticas que o Senador possa imaginar.


Ares policialescos

Ainda que tenha recuado desse ponto, deixando-o de maneira secundária, outros aspectos são mais preocupantes. No artigo 21, inciso V, versa que o provedor deve "Informar, de maneira sigilosa, à autoridade policial competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios de conduta delituosa na rede de computadores sob sua responsabilidade." Confere assim, um teor policialesco ao prestador de serviço de internet, que fica com o poder de vigiar seus clientes

Mais que a arbitrariedade do julgo da “conduta delituosa” o teor do artigo releva um desconhecimento técnico ou, então, complacência com um tipo de conduta que já vem sendo detectado no tratamento dos pacotes da rede. O protocolo de comunicação da internet é dividido em partes interdependentes, sendo que a camada de transporte (camada 4) não precisa necessariamente saber o que passa pela camada de rede (camada 3) e muito menos pela camada de aplicação (camada 6). Por esse motivo é possível que vários dispositivos possam se intercomunicar, vários sistemas operacionais possam estabelecer conexões, etc... por esse motivo que o provedor não precisa saber que tipo de sistema operacional eu utilizo, nem que tipo de navegador, nem que tipo de dados estou trafegando, isso que garante a privacidade da rede, dos dados trafegados nela. A não necessidade de saber o conteúdo dos pacotes não significa que não possam ser identificados, e isso pode estar criando bolsões de privilégios dentro da rede que deveria ser homogênea.

Aproveitando-se da falta de regulamentação no setor, muitas operadoras tem aproveitado para “priorizar” alguns pacotes em relação a outros, ou ainda, simplesmente barrar outros que não seja desejáveis. A internet é muito mais que a web, o protocolo HTTP que permite que possamos navegar em páginas gráficas. Nela é possível trafegar voz e assim ter telefonia digitalizada (voip – voz sobre IP), é possível estabelecer redes não hierárquica de compartilhamento de dados (redes torrentes), efetuar podcasts e streaming de vídeo, enfim, uma diversidade de serviços que vão muito além do usual serviço de navegação.

Porém, poderia haver algum interesse de uma operadora de telefonia que oferece serviço de banda larga bloquear pacotes de voip? Com certeza, pois é receita a menos no seu faturamento. E isso já é prática. Operadoras como a NET e Brasil Telecom são alvo de críticas de traffic shaping (priorização ou bloqueio de pacotes) conforme o Abusar (Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido). Casos como da Brasil Telecom ainda são mais caricatos pois seu nome consta na lista de clientes da Naurus, que vende um tipo de software de identificação de pacotes (2).

Nesse sentido que Demi Getschko prega “neutralidade da rede” como elemento fundamental para a democracia na internet. Demi, que é o pai da internet no Brasil, também gosta de citar Carlos Afonso que profetiza: “todos os pacotes são iguais perante a rede” (3).

Os EUA também tem passado por esse debate, sendo que as operadoras como AT&T já ventilam a possibilidade de priorizar velocidade para “clientes” preferenciais. Ou seja, além de pagar a banda da conexão, será necessário ser um cliente “cativo”. Além disso, protocolos menos interessantes vão ficar para o fim da fila, quando não forem desconsiderados. A pergunta é, Eduardo Azeredo chegou a pensar nisso quando fez o artigo 21? Ou a lei vai servir de pretexto para que as operadores, provedores, também controlem o conteúdo dos pacotes?


Prender primeiro, perguntar depois


Mas nada mais preocupante que o artigo 163-A e 339-A. O primeiro torna passível de pena a entidade civil responsável pela conexão que propiciar a distribuição de “código malicioso ou vírus” e, se considerado culpado, sujeito a pena de até 5 anos de prisão.O segundo, criminaliza atividades de "acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida" e "obter dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização do legítimo titular", com pena de reclusão e detenção de 2 a 4 anos.


No primeiro caso, parece ser de desconhecimento do Senador que spywares, vírus, malwares, na maioria das vezes, agem por irradiação, infectando, em poucas horas, milhares de computadores a partir de um disparo de código. Assim, diversos nós da rede servem como zumbis para a propagação do código sem o consentimento ativo operador. Culpá-lo por não possuir ferramentas de segurança e anti-vírus não é a atestabilidade de confiança no sistema.


O artigo 339, traz preocupações no que tange a gerenciamento de direitos autorais, como DRMs, ou ainda, casos mais simples, mas não em menos desacordo com a lei como a instalação de cookies de páginas da internet, e ferramentas de controle de autenticidade de cópia de softwares, que funcionam sem o consentimento do usuário.


Talvez seja de tamanho desconhecimento como essas tecnologias trabalham, que recentemente um site de notícias observou que o próprio site do Senador está em desacordo com usa lei, pois ao acessá-lo, alguns cookies são descarregados no computador do visitante, sem seu consentimento. (4)

Os interesses acima de tudo


Mas talvez algumas indagações possam ser compreendidas quando se percebe que lado tomam os atores em retaliação ou defesa do projeto. A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e a Abecs (Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) desde o início militam em favor de uma lei para “ajudar” no combate a fraudes contra o sistema financeiro.


Segundo a própria Febraban, só no ano passado, foram mais de 300 milhões de reais em golpes, mas, pelo que informa o Dieese, os lucros das casas financeiras ultrapassaram os R$ 18 bilhões. Ou seja, em função de pouco mais de 1,5% do faturamento dos bancos, uma lei pode alterar toda a maneira legal como a informação digital é tratada. Não em nome da segurança, mas em função da dificuldade de alguns setores oferecer serviços seguros.


Azeredo, que já afirmou verbalmente que os advogados da associação dos bancos o ajudaram “cordialmente” na elaboração do projeto, parece não deixar dúvidas a quem o seu projeto serve, ainda que ninguém consiga mensurar sua relevância na transparência e segurança do uso da internet. Por pouco não foi votado no início do mês, e, depois de oito pareceres da Comissão de Constituição e Justiça, muito provavelmente volte a pauta em agosto.

Agosto, que já protagonizou capítulos tristes da história brasileira, ganharia por findar sem os arbítrios obscuros em nome da segurança de alguns, mesmo que em detrimento do todo.

Fontes:

(1) http://video.google.com/videoplay?docid=3531278281490980460&q=eduardo+azeredo
(2) http://www.lainsignia.org/2006/octubre/cyt_001.htm
(3) http://www.cgi.br/publicacoes/artigos/artigo43.htm
(4) http://tecnologia.uol.com.br/ultnot/2007/05/22/ult4213u97.jhtm

Acompanhe as notícias e os pareceres sobre o projeto:
http://safernet.org.br/twiki/bin/view/SaferNet/PLSEduardoAzeredo




*Fabricio Solagna, é graduando de Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), é da direção nacional da União da Juventude Socialista (UJS) e participa da Associação Software Livre - RS.